Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CCJ - (59852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2924/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (59855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2005/2021
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade na forma das Emendas n.º 1 e n.º 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante (Ad Hoc)
L
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (59854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2406/2021
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (59858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2736/2022
Institui o Dia Distrital do Cristão.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante (Ad Hoc)
L
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59858, Código CRC: 08b183c6
-
Despacho - 7 - CDC - (59857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/2/2023. Pág. 14.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 09:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59857, Código CRC: 4693cd7c
-
Despacho - 3 - CERIM - (59853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 28 de junho de 2022, ás 10h, Ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59853, Código CRC: 6f4b2896
-
Despacho - 3 - CERIM - (59851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59851, Código CRC: e94d0c8f
-
Despacho - 3 - SELEG - (59849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2023, às 14:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59849, Código CRC: bf4b0f7c
-
Despacho - 3 - CAS - (59844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 04/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59844, Código CRC: 733e4004
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Despacho - 6 - CAS - (59846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 3069/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59846, Código CRC: 27c0b48d
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Despacho - 3 - CAS - (59848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 02/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59848, Código CRC: a859f819
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Indicação - (59842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Doutora Jane )
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Executivo que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
Com efeito, o Decreto nº 41.841, de 23 de fevereiro de 2023, revogou o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 - “que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” - e determinou que todos os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que estivessem em teletrabalho retornassem ao trabalho presencial em 27 de fevereiro de 2023.
Dito isso, o teletrabalho é uma modalidade de trabalho realizada remotamente, por meio de tecnologias de informação e comunicação, possibilitando a obtenção dos resultados do trabalho em um local diferente daquele ocupado pela pessoa que o realiza. Não é novidade no serviço público, já que diversos órgãos da administração pública federal, como SERPRO, TCU, SRF, AGU, TST, TRF, CGU, STF, CNJ, ICMBio, IBAMA, entre outros, já adotam a rotina de teletrabalho para os seus servidores.
As inovações tecnológicas têm ajudado, e muito, na maximização dos resultados pelos servidores, das quais se destaca a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF, que vem facilitando a organização e distribuição das informações governamentais, sendo uma plataforma que permite sua utilização através da internet, tanto no navegador quanto em tablets e celulares, não importando, desta forma, a localização do usuário e sim suas contribuições para o funcionamento da máquina pública.
Do ponto de vista da eficiência, é importante destacar que a dedicação integral/remota dos servidores nesse novo paradigma de trabalho remoto vêm se destacando e se intensificando nos últimos 3 (três) anos no âmbito Distrito Federal, em especial para aqueles serviços eminentemente operacionais.
Centenas de famílias já estavam inseridas nesta nova rotina de trabalho, produzindo resultados e novos parâmetros de organização familiar para execução dos serviços nesta nova modalidade (teletrabalho).
Seguindo esta linha de intelecção, a instrumentalização de Decreto que determinou o retorno imediato dos servidores - sem prever um regime de transição - impôs orientação nova acerca de uma situação jurídica outrora regulamentada, gerando determinada instabilidade funcional nos servidores que não conseguirão cumprir o novo delineamento de modo proporcional, equânime e eficiente. Isso porque, repita-se, há mais de 3 (três) anos as famílias dos servidores estavam lastreadas em instrumentos regulamentares que lhe garantiam o exercício do teletrabalho (até mesmo em ambiente fora do Distrito Federal).
Desta feita, utilizando como paradigma o art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), e diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Sala de sessões, em ….
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59842, Código CRC: 7467f197
-
Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - CERIM - (59841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DESPACHO
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/03/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Moção - (59834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Qnt. Nome Igreja Função 1 João Adair Ferreira Igreja Assembleias de Deus Madureira - Catedral Baleia Pastor Presidente 2 Gilson Ferreira Campos Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira - ADETAG Pastor Presidente 3 Egmar Tavares da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - ADEG Pastor Presidente 4 Lourival Dias Neto Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Sobradinho Pastor Presidente 5 Davi Firmino Nacif da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Planaltina DF Pastor Presidente 6 Marcivon Neres de Oliveira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Formosa Pastor Presidente 7 Sabastião Tavares da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - ADEL Pastor Presidente 8 José Walter Campos Lustosa Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Cristalina Pastor Presidente 9 Vilmar Francisco Xavier Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Alexânia Pastor Presidente 10 Valdecy Vieira da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Brazlândia Pastor Presidente 11 Oséias Gomes Oliveira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - ADEGALES Pastor Presidente 12 Newton Carreira Jackson Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Campos Belos Pastor Presidente 13 João Batista Teixeira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Santo Antônio do Descoberto Pastor Presidente 14 Paulo César de Sousa Oliveira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Planaltina GO Pastor Presidente 15 Ivan Bomfim da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Cidade Ocidental Pastor Presidente 16 João Francisco da Luz Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Ceilândia Norte Pastor Presidente 17 Gilvando Galdino Fernandes Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Aguas Lindas Pastor Presidente 18 Eduardo Ribeiro de ousa Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Estrutural Pastor Presidente 19 Elton Mendes Guilherme Lima Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Itapoã Pastor Presidente 20 Albino Afonso Rodrigues Cordeiro Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Paranoá Pastor Presidente 21 Welington Jacinto da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Santa Maria Pastor Presidente 22 César Cardoso Borges Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Águas Claras Pastor Presidente 23 Amado Gonzaga Cardoso Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Centro Leste Pastor Presidente 24 Julio Cesar Ramalho Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Unaí Pastor Presidente 25 Luana Pereira dos Santos Escola Meu Primeiro Espaço Diretora 26 Jailson Fernandes Igreja Plenitude da graça de Deus. Sol nascente trecho 3 Bispo 27 Alexsandro Romão de Oliveira Verbo da Vida - Ceilândia Levita 28 Francisco Cândido Portela MIDES. Ceilândia Pastor 29 Lealdo Manoel moreira Ferreira Ministério Pent. Nova Geração Gerados em Cristo - sol nascente Pastor 30 José Araújo da Silva Assembleia de Deus porta da Salvação setor QNR Pastor 31 DAVI OLIVEIRA GONÇALVES IGREJA PENT.AMIGO DE DEUS Pastor 32 Maria Madalena Assis Guimarães Igreja Comunidade Betel Missionária 33 Márcia Eiko Alexandre Chacon Ministério Cristão Rafah Pastora Presidente 34 Sebastião Costa Pinheiro Ohnesorge Igreja Presença de Deus Pastor 35 Clarice Igreja Assembleia de Deus Pastora 36 Neurivan Alves Bezerra Igreja Evangélica Assembleia de Deus Pastora 37 Wilton Luiz de Andrade Igreja Batista Ebenezer Pastor 38 Marcus Kallil Mamede Igreja Batista Ebenezer Pastor 39 Jeová Silva de Aquino Igreja Batista Ebenezer Pastor Presidente 40 Davi Terena Primeira Igreja Batista Central de Taguatinga Pastor 41 Paulo Henrique Gomes Pastor 42 Ana Cláudia Gonçalves Assembleia de Deus Redenção em Cristo Pastora 43 Leonel Gama de Barros Pastor 44 Rosana Andrade Vasconcelos de Barros Igreja pentecostal unida do Brasil Santa Maria Pastora 45 Larissa Andrade Pastora 46 Levi Andrade Pastor 47 Isabel Andrade Pastora 48 Aelson Vicente da Silva Assembleia de Deus Caminhando com Cristo Santa Maria Pastor 49 Rodrigo Pereira Nunes Igreja Assembleias de Deus Madureira - Catedral Baleia Pastor 50 Vanderson Araújo Igreja Ethos church. Pastor 51 Raimundo Jose de Miranda comunidade videira Pastor 52 Elizeu Alves de Lima comunidade videira Pastor 53 Edvan Brandão Fonseca comunidade videira Pastor 54 Maria Cândida Pereira dos Anjos comunidade videira Pastora 55 José de Souza Lima filho Assembleia de Deus tabernáculo de glória Taguatinga Bispo 56 Luana Pereira dos Santos Escola meu primeiro amor Pastora 57 Lucilene Lima Assembleia de Deus de glória Bispa 58 Regiana Miranda Centro clínico Bella Vita Missionária 59 Vera Natividade Santos Igreja Videira Pastora 60 Maria Naglia Pinheiro de Oliveira Igreja comunidade cristã o senhor reina Pastora 61 Melquisedeque dos Reis Igreja torre forte Taguatinga Pastor 62 Edilson Gonçalves de Souza Assembleia de Deus ciade seta Pastor 63 Romualdo da Silva Couto Ministério crescer Pastor 64 Marcos Antônio Pereira da Silva Igreja ministério obra Bartimeu Pastor 65 Juvenal Bezerra Assembléia de Deus Taguatinga Pastor 66 Misael Lemos Silva PROAME Pastor 67 Nilva Oliveira Magalhães Comunidade videira Miaaionária 68 José Roberto da Silva Assembleia de Deus Visão de Águia Pastor 69 Alessandro de Freitas Afonso Igreja pentecostal a volta de Cristo Pastor 70 Valdivino Serpa Corado Igreja evangélica assembleia de Deus a marca da promessa Pastor 71 Albertino da Silva Morais machado Igreja evangélica assembleia de Deus puxando à rede Pastor 72 Angela Maria Soares da Silva Igreja. AD Unção de Deus Planaltina Pastora 73 Ana Maria da Consolação Gomes Igreja Evangélica Bethel em Sobradinho Missionária 74 Laertt Viana Moraes Igreja: Evangélica Bethel em Sobradinho Pastor 75 Átila dos Santos Silva Igreja Templo de Adoração Samambaia líder de jovens 76 Lilian dos Santos Silva Igreja Templo de adoração Samambaia Intercessora 77 Neide dos Santos Silva Igreja Templo de Adoração. Samambaia Intercessora 78 Paulo Cesar de Lima Gomes Igreja Batista Nova Canaã - Gama Apóstolo 79 Raimundo Nonato Rodrigues Assembleia de Deus Apostólica GRAÇA E FÉ Apóstolo 80 Jose Pereira dos Santos Assembleia de Deus Ministério das América Pastor 81 Levi de Aquino Assembleia de Deus Ministério Ômega Pastor 82 Arley Aparecido Barbosa Lima Ministério Family’s church Pastor 83 Deise Luci Belém de Andrade Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira - ADETAG Missionária 84 Mariano Almeida Falcão Igreja Comunidade Evangélica Projeto de Deus Pastor Presidente 85 Romildo Alves da Silva Igreja Comunidade Evangélica Projeto de Deus Pastor 86 Uziel Batista da Silva projeto associação vida pra multidão presidente 87 Naason Batista da Silva projeto associação vida pra multidão Vice Presidente 88 Melquisedeque da Silva Portela Igreja Ademme Presidente 89 Romero Texeira da Cunha Assembleia de Deus de Madureira Pastor 90 Genilto Damasco Oliveira Igreja Assembléia de Deus Oliveira Pastor Presidente 91 Selma Texeira Xavier Instituto Bíblico Betel Brasileiro Pastor 92 Ronaldo Bertolino Igreja Resgatando as Nações Pelo Poder de Deus Pastor Presidente 93 Geraldo Márcio de Araújo Bonifácio Assembleia de Deus de Madureira Pastor 94 Olímpio Oliveira de Souza Comunidade Terapêutica Novo Tempo Presidente 95 Flávio das Chagas Santos de Jesus Igreja Pentecostal Semear Vindas Pastor Presidente 96 João Batista da Silva Filho Igreja Ministério Apostólico Cristo é a Verdade Pastor Presidente 97 Maranata Camargos Rodrigues Batista vereda Pastora 98 Fernando Pereira da Costa Associação, Acreditar e Começar de Novo Presidente 99 Mirinaldo Ferreira Igreja Cristã Arca da Aliança Pastor Presidente 100 Denise Maria da Silva Igreja Comunidade Cristã Reviver Pastora Presidente 101 Davi Vieira da Costa Assembleia de Deus ADET Pastor 102 Antônio Gomes de Araujo Botafoguinho Futebol Clube Presidente 103 Paulo Soares Damaceno Uni 10 sociedade Esportiva Presidente 104 Manuel Casa de Recuperação El Shadai Presidente 105 Edna Montalvão Assembleia de Deus Sementes Fé Pastora Presidente 106 Rogério Silva Barbosa assembléia de Deus Semente dá Fé Pastor 107 Valdene Carvalho da Silva Pregador do Evangelho a mais de 30 anos Pastor 108 Uziel Batista da Silva Ministro do Evangelho Bispo 109 Edson Dias dos Santos Grupo Central de Igrejas Independentes - GCI Presidente JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo honrar aqueles que oram e clamam por essa cidade e a comemoração ao Dia Mundial da Oração, sendo realizado, a cada ano, na primeira sexta-feira do mês de março, em mais de 170 países.
O Dia da Oração surgiu no século XIX, em 1887, através de um grupo de mulheres cristãs dos Estados Unidos e Canadá, reunindo cristãs de diferentes raças, culturas e tradições religiosas de todo o mundo, para orarem em conjunto e compartilharem esperanças e temores, alegrias e tristezas.
No entanto, após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), com a consciência de que o mundo sofria dos mesmos problemas, muitas associações femininas se uniram para fazer um dia especial onde se orasse por todos aqueles que necessitavam. Nascia, assim, na década de 20 do século XX, o Comitê do Dia Mundial da Oração.
A oração é um diálogo com Aquele que dá sentido à nossa vida. A oração leva a reconhecer que Ele é nosso Criador: por isso se expressa no louvor a Deus, no agradecimento pelo dom da vida e por todos os dons que Ele nos oferece; no reconhecimento das nossas fraquezas morais, pelas quais pedimos perdão; e no pedido relativo às nossas necessidades.
Homenagear esse dia é reconhecer de público que a oração move os céus e também reconhecer aqueles que tem a missão dada por Deus de levar o evangelho: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”, conforme Marcos 16:15 a visão de: “Ser uma Igreja família, onde as pessoas são libertadas em nome de Jesus e se tornam pessoas de sucesso tendo dignidade, exercendo a cidadania e interagindo nas áreas espirituais, sociais e políticas”. E por último e não menos importante com o objetivo: “Edificar uma igreja de vencedores, onde cada membro é um ministro e cada casa é uma extensão da Igreja, conquistando assim a nossa geração para Cristo”. Essas são as funções da igreja de Cristo na terra.
A CLDF concedendo-lhe as moções de louvor estará reconhecendo o trabalho de líderes evangélicos dos mais respeitados e homenageando os (as) pastores (as) e as igrejas evangélicas.
Portanto, homenagear aos homens e mulheres de Deus que tem a missão do Ide, é reconhecer de público aqueles que tem essa disposição de doar suas vidas para ganhar o maior número de almas possíveis.
De forma a reconhecer e valorizá-los sendo os pastores (as), levitas, homens e mulheres de Deus, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, em...................................
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 16:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (59837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CAS, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/02/2023, às 12:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília - BRB, destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado usuário todo cidadão que, na qualidade de cliente ou não, utilize qualquer dos serviços prestados pelo Banco de Brasília - BRB.
Art. 3º São princípios norteadores do relacionamento do Banco de Brasília - BRB com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a vedação aos métodos comerciais coercitivos e desleais;
IV - a publicidade em padrões claros e sem enganos;
V - a resolução rápida dos conflitos;
VI - a política de crédito responsável;
VII - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 4º É direito dos usuários do Banco de Brasília a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das agências bancárias e dos canais de atendimento ao usuário;
II - às cláusulas contratuais padrões em contratos de empréstimo;
III - às taxas de juros aplicáveis a cada linha de crédito, com simulações que demonstrem, claramente, o efeito dos juros ao longo do período do contrato e a aplicação deles em caso de inadimplência;
IV - aos requisitos e etapas para acesso às diversas linhas de crédito do Banco;
V - ao direito à portabilidade de créditos para outras instituições;
VI - aos mecanismos de solução de conflitos entre os usuários e a instituição.
Art. 5º Aos usuários é devida a disponibilização, na forma do regulamento, de canal apto à obtenção imediata de informações acerca do seu relacionamento com a instituição, compilando, em um só lugar:
I - os serviços contratados junto à instituição;
II - os valores contratados para cada serviço, com memorial descritivo dos valores pagos, do saldo devedor e do valor restante para quitação imediata do contrato;
III - o inteiro teor de todos os contratos assinados entre o usuário e a instituição.
Seção II
Do Direito ao Atendimento Eficiente
Art. 6º Os usuários possuem o direito ao atendimento eficiente por meio de uma central unificada de resolução de conflitos.
Parágrafo único. A central de que trata o caput deverá disponibilizar mecanismos de solução imediata das solicitações consideradas simples, na forma do regulamento.
Seção III
Do Direito ao Crédito Responsável
Art. 7º É direito do usuário do Banco de Brasília - BRB o acesso ao crédito responsável.
Art. 8º A política de crédito responsável do Banco de Brasília - BRB será definida por regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes:
I - análise da condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão de crédito, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial;
II - oferecimento da linha de crédito mais benéfica ao consumidor, em detrimento das linhas de crédito mais agressivas;
III - não concessão de novos créditos para usuários que atingirem o percentual de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com outros débitos creditícios com a instituição;
IV - vedação de abordagens comerciais que ofereçam ou estimulem a obtenção de novos empréstimos por usuários com contratos de empréstimo em vigor, aposentados, pensionistas ou outros que se enquadrem como vulneráveis, na forma do regulamento.
§1º É vedado à instituição descontar da conta-corrente do usuário percentual superior ao definido no inciso III, contabilizando-se, para esse fim, os empréstimos oriundos da consignação em folha de pagamento e os efetuados diretamente em conta-corrente.
§2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de oferecimento de linhas de crédito com condições de pagamento mais benéficas do que as contratadas pelo usuário.
§3º É direito do usuário, ao contratar qualquer linha de crédito bancário com a instituição, o recebimento de manual que descreva, didaticamente e em linguagem acessível, as principais cláusulas do contrato e o comportamento da dívida ao longo do tempo, com destaque para os efeitos de eventual inadimplemento do contrato.
Art. 9º O desrespeito às normas de crédito responsável previstas nesta Lei e no Regulamento importarão no direito à repactuação do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Regime Extraordinário de Refinanciamento de Dívidas
Art. 10 Os usuários do Banco de Brasília - BRB que, em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se em situação de superendividamento terão direito ao refinanciamento unificado de dívidas com a instituição.
§1º O refinanciamento de que trata o caput consiste na substituição de todas as dívidas existentes com a instituição na data da assinatura do novo contrato por um único instrumento a ser liquidado na forma e nas condições definidas em regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes mínimas:
I - é vedado o desconto percentual geral superior a 50% da renda mensal bruta do usuário;
II - a taxa de juros não poderá ser superior à do contrato original a ser substituído.
§2º Para fins deste artigo, considera-se superendividado o usuário que esteja com mais de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com empréstimos junto à instituição.
Seção I
Disposições finais
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar prazo razoável para adequação dos procedimentos necessários à implantação do disposto nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Lei.
Art. 12 A falta de regulamentação do disposto na Seção III, do Capítulo II, desta Lei não impede a aplicação imediata das diretrizes gerais nela estabelecidas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura surgiu a noção de poder estatal. Ao tratar do assunto, José Afonso da Silva afirma que poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. De fato, ao longo do tempo o Estado foi incorporando atribuições e, detendo o monopólio da força, foi tomando uma dimensão tão absoluta, que se tornou o grande adversário do cidadão.
Uma grande demonstração dessa realidade é a evolução do número de pessoas vivendo em extrema pobreza nos últimos 200 anos. De acordo com dados do “Our World in Data”, de 1820 a 2015, o número de pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos) por dia foi reduzido de 95% para menos de 10% da população mundial, podendo, tal movimento, ser considerado como o mais bem sucedido programa de distribuição de renda já existente. Mas o que aconteceu nesse período? A resposta é que os movimentos liberais, conquistando o direito de não terem o Estado intervindo em sua vida particular, ajudaram a desenvolver um sistema econômico que privilegia a propriedade privada e a liberdade para empreender.
Observe que, até 1820, a pobreza foi o padrão de vida comum da humanidade por milênios e a única medida capaz de interromper tal tendência foi o impedir o Estado de atrapalhar as pessoas. Esse movimento permitiu que a humanidade realizasse as maiores conquistas tecnológicas e econômicas da história.
Tal perspectiva é didática para nós no Brasil, pois, em pleno Século XXI, vende-se por aqui a ideia de que o Estado deve ser a solução para os problemas das pessoas quando, na verdade, ele é a causa da maioria deles.
O exemplo dos endividados do BRB é notório para exemplificar isso. Observe: o Estado decide impor ao cidadão que trabalha no serviço público a obrigatoriedade de se relacionar financeiramente com o Banco de Brasília - BRB. De início é fácil constatar que a medida deu ao Banco distrital a prerrogativa de ter clientes vitalícios, sem a necessidade de qualquer contraprestação de serviços. Em outras palavras: o BRB não precisa se preocupar em prestar um bom serviço para atrair clientes, pois, por lei, eles virão por inércia. Essa realidade tirou dos clientes a sua principal força, que é a possibilidade de buscar, na concorrência, instituições que prestem serviços mais adequados às suas necessidades. Sem ter a quem recorrer, os servidores de Brasília se tornaram reféns do Banco. Ora, o §4º, do art. 143, da LODF, afirma que o monopólio do Banco de Brasília sobre a carteira de servidores é para fortalecer a função social da instituição. A prática, contudo, demonstra que a intervenção do Estado fez o Banco se tornar socialmente nocivo ao cidadão do Distrito Federal.
Diante desse diagnóstico, a resposta que nos resta para solucionar o problema é evidente: o Estado precisa ser contido antes que termine por colocar na miséria centenas de servidores do Distrito Federal. Os remédios para conter o ímpeto do Estado são variados e passam, a nosso ver, por discutir a quebra o monopólio do BRB, permitindo que a competição entre as instituições possa ser utilizada pelo servidor público do Distrito Federal para encontrar as soluções financeiras mais benéficas para si. Outra solução é a de tornar o BRB, na prática, um Banco voltado apenas para agenciar os programas sociais do governo. Destaco, contudo, que, embora simpatize com todas as propostas acima, entendo que a iniciativa para qualquer dessas soluções deva partir do Poder Executivo, que possui, por força do inciso IV, do §1º, do art. 71, da LODF, o monopólio da iniciativa de proposições que visem a “reestruturação, desmembramento, extinção” de “entidades da Administração Pública”.
Assim, resta-nos, como representantes do povo do Distrito Federal, defender o cidadão em face do Estado, exigindo que, se o Distrito Federal deseja manter uma instituição financeira nos moldes do BRB, que o serviço público prestado pela instituição seja de altíssimo nível e honre o cidadão que mantém a instituição com seus tributos.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada trabalha em três eixos principais. O primeiro visa garantir o direito à informação de qualidade, comunicando de forma mais eficiente com o cidadão simples, que não possui a cultura necessária para compreender termos técnicos, próprios dos contratos por adesão utilizados pelas instituições bancárias. O segundo trata de proporcionar agilidade ao cidadão na resolução de problemas junto à instituição. Por fim, o terceiro eixo e, talvez, o mais importante, é a vedação de práticas que incentivem usuários hipossuficientes a contratarem empréstimos em condições absolutamente desfavoráveis.
Destacamos que a proposição em tela não visa dar novas atribuições à instituição, o que acarretaria vício de iniciativa, mas, tão somente, garantir que as atribuições já definidas pela legislação em vigor sejam prestadas com respeito aos direitos do cidadão do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (59832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 181/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, que dispõe acerca da concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame e apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que almeja a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos.
Na justificação, o autor do projeto discorre acerca da trajetória profissional da destinatária, aduzindo, em especial, o reconhecimento pelos serviços prestados ao Distrito Federal desde 1993, primeiramente na qualidade de magistrada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e, desde 2019, compondo o quadro de desembargadores, sendo primeira mulher negra promovida ao cargo.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Iolando.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial da homenageada no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que a Magistrada nasceu na cidade de Arraias, Tocantins. De igual modo, revela-se preenchido o requisito II, quanto à residência mínima no DF, em especial se observado que consta da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 35, inciso V, a exigência de que o magistrado resida na sede da comarca.
A seu turno, o requisito contido no inciso III também resta preenchido, uma vez que o ofício de desembargadora se reveste de extraordinário valor social, especialmente porquanto a prestação jurisdicional configura direito fundamental prescrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sobejando também dúvida de que o desempenho da magistratura pela destinatária por aproximadamente 30 (trinta) anos preenche com folga o requisito de notório reconhecimento público do inciso IV. Por fim, acerca do inciso V, não se tem conhecimento de qualquer fato desabonador que possa comprometer a idoneidade moral e reputação ilibada da destinatária.
Quanto à exigência do parágrafo primeiro, apontamos que não consta do processo eletrônico o currículo da homenageada, mas verifica-se a apresentação de breve histórico com sua trajetória, o que, no entendimento do presente relator, é suficiente para cumprir os requisitos da norma.
Além disso, a Resolução 250/2011 exige dois requisitos formais para tramitação da proposição, quais sejam: a) apresentação do projeto por 1/8 dos membros da Casa; e b) limite de quatro propostas por sessão legislativa para cada Parlamentar. Destacamos que a proposição cumpre ambos os requisitos, sendo apta a prosseguir a sua regular tramitação.
Por fim, atestamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes da QI 07, Conjunto I, do Guará I e das vias adjacências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes da QI 07, Conjunto I, do Guará I e das adjacências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Guará I e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 16/02/2023¹, vários pontos da QI 07, Conjunto I, do Guará I e de ruas próximas estão sem nenhuma iluminação, desde janeiro de 2023. Contudo, que o problema existe há mais de um ano, mormente porque a CEB faz manutenção, porém, não soluciona definitivamente os problemas, o que prejudica os moradores, gerando insegurança em razão de recentes furtos na localidade, bem como os riscos de acidentes e ocorrência de novos crimes.
Dessa maneira, mostra imagens que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu em vários pontos nas imediações da referida via, com vários postes com as lâmpadas queimadas.
Além disso, exibiu depoimentos de moradores que relataram a insegurança na localidade. Ainda, que este problema já se arrasta há mais de um ano.
O Sr. Francisco Cristiano aduziu que já entrou em contato com a CEB inúmeras vezes e foi informado que a manutenção seria realizada no local em breve, porém, não houve resolução. Ele alegou que a situação é revoltante, porque paga regularmente os seus impostos e Poder Público não oferece a contraprestação devida na iluminação pública da localidade.
A Sra. Maria de Jesus Barbosa asseverou que se sente prejudicada, porque possui um salão de beleza em sua residência, bem como que se sente insegura, posto que já ocorreram vários furtos de bicicletas na localidade, devido à falta de iluminação. Ela ressaltou que não sai de casa sozinha à noite, pois tem medo de assaltos, em razão da escuridão total.
Conforme o relato do Sr. Edson Mann além da manutenção devem ser instalados novos postes para melhorar o problema.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) não respondeu o jornal.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação do patrimônio e das vidas dos moradores, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquela região somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas e dificulta a boa dirigibilidade no trecho.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes e/ou a instalação de novos, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
¹ Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Postes de iluminação estão apagados há meses no Guará 1. Escuridão no Guará. Moradores da QI 7 reclamam de postes apagados há meses.
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Parecer - 3 - CCJ - (59826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo 210/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e outros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
A proposição em análise pretende conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal. De acordo com o autor, a honraria é importante para ratificar a importância do homenageado para o desenvolvimento local, especificamente em sua atuação como Presidente das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA/DF, Presidente da Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento-ABRACEN e Vice-Presidente da Federacion Latino Américas de Las Centrales de Abastes- FLAMA.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Robério Negreiros.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que o homenageado nasceu na cidade gaúcha de Carlos Barbosa e reside em Brasília há mais de três décadas, ocupando lugar de destaque no desenvolvimento do Distrito Federal no período. Assim, assentamos que a proposição cumpre os requisitos da norma de regência e justifica a homenagem ora pretendida.
Além disso, a Resolução 250/2011 exige dois requisitos formais para tramitação da proposição, quais sejam: a) apresentação do projeto por 1/8 dos membros da Casa; e b) limite de quatro propostas por sessão legislativa para cada Parlamentar. Destacamos que a proposição cumpre ambos os requisitos, sendo apta a prosseguir a sua regular tramitação.
Por fim, apontamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/02/2023, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: VÁRIOS DEPUTADOS)
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito -- CPI, com a finalidade de investigar as fraudes na arrecadação do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como dos arts. 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar as fraudes na arrecadação do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no Distrito Federal.
Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições, de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela Comissão.
Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização dos trabalhos.
A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela metade, nos termos regimentais, e será composta por cinco membros, respeitando-se a proporcionalidade partidária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da CPI ora requerida, impõe-se como decorrência das veiculações midiáticas das vultuosas devoluções de créditos tributários sonegados dos cofres do Distrito Federal, principalmente via sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
R$ 492 milhões sonegados voltam aos cofres do DF depois de operação
Operação da Receita do DF mira grupo suspeito de sonegar mais de R$ 180 milhões em impostos
Empresa registrada no DF é alvo de operação por sonegar R$ 40 milhões
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a balas, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados.
Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. O tributo só é cobrado quando a mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor.
Além da diminuição causada por leis federais, a arrecadação do ICMS do Distrito Federaldiminui pela sonegação, às quais temos conhecimento após veiculação de diversas operações da Polícia Civil, que conseguem que esses déficits sonegados retornem aos cofres públicos.
Apenas com a redução de ICMS sobre os combustíveis, determinada pela lei complementar federal 194/2022, R$1,94 bilhão serão retirados dos cofres públicos do Distrito Federal. Lembrando que o ICMS é responsável pela maior receita do governo local; não sendo possível e aceitável a perda de mais recursos devido a crimes contra a Tributária do Distrito Federal.
Atualmente há um grande passivo de impostos devidos aos cofres do Distrito Federal, fato que, logicamente, acarreta prejuízos à população, uma vez que recursos que deveriam ser empregados na manutenção e no aperfeiçoamento de serviços públicos estão sob o controle de pessoas que não dependem destes serviços. Obviamente, esse fator é um impedimento ao desenvolvimento do Distrito Federal e ao bem-estar da população.
O objetivo deste Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar as ações e fatos que levam a essas sonegações, e traçar encaminhamentos para que junto ao Poderes Executivo e Judiciário medidas sejam tomadas para se diminuir a cada dia esses prejuízos aos cofres públicos.
No Distrito Federal nos resta claro que se faz mister iniciar com as investigações parlamentares visando identificar os (grandes) sonegadores em nossa cidade. Além disso, é preciso agir para que o bom exemplo seja dado e se dissemine no tecido social. Não instaurar essa CPI é reforçar o exemplo de que a impunidade vale a pena.
O sonegador fiscal, seja uma sonegação direta ou indireta, a nosso ver, comete um ato de corrupção tipificado como crime que poderá incorrer em outros dois crimes: a apropriação indébita e o enriquecimento fiscal no Brasil está prestes a ultrapassar a casa dos R$ 400 bilhões. Infelizmente é uma questão cultural que precisa ser mudada por meio de um processo educativo, tanto de cidadania e ética quanto de educação financeira.
A sonegação fiscal está prevista na Lei n° 8.137/90 e tem como definição a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento do tributo devido ao poder público.
A Lei n° 8.137/90 revogou a Lei n° 4.729/65 que era a antiga lei que disciplinava os crimes de sonegação fiscal. Esta Lei, tem como objetivo também, aumentar a arrecadação dos tributos, coibindo algumas condutas que são identificadas como sonegadoras fiscais. Por fim, o crime de sonegação fiscal interfere na estrutura econômica do país e deve ser eliminado pelo Estado e pela sociedade através da conscientização dos seus impactos.
Importante salientar que Comissão Parlamentar de Inquérito fora instaurada na 8ª Legislatura, que investigou as Instituições Financeiras do Distrito Federal, de possíveis fraudes na arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, trouxe grandes esclarecimentos para esta Casa e trouxe alguns encaminhamentos essenciais para se evitar evasões fiscais.
Logo, rogamos aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 09:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 15:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro da Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante esta legislatura com a finalidade de debater e combater a sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes.
JUSTIFICAÇÃO
O registro da Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, tem o objetivo de “sensibilizar e mobilizar parlamentares e a Câmara dos Deputados para debater e acompanhar as políticas públicas de proteção à integridade física, psíquica, moral para o desenvolvimento sadio e harmonioso de crianças e adolescentes, combatendo, a nível nacional, qualquer ato que promova a sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes”.
Ao salientar que a sexualização precoce é “nociva para o pleno desenvolvimento das crianças”, Donato afirmou que os estímulos para que isso ocorra podem se dar “de forma velada e/ou ardilosa nas mídias sociais, em ações político-ideológicas [disfarçadas] de socioeducativas inseridas no ambiente social e, até mesmo, no seio familiar, violando o direito ao respeito, ao desenvolvimento da pessoa humana, em especial, da sua sexualidade”.
A Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, tem por finalidade garantir um espaço para um amplo debate sobre as ações a serem implantadas a fim de combater a sexualização das nossas crianças.
As discussões são de suma importância para combater, a nível distrital, ações que gerem qualquer tipo sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes.
O tema é sensível e merece atenção direcionada das autoridades, considerando que abusos ocorrem, até mesmo, “de forma velada e/ou ardilosa nas mídias sociais, em ações político-ideológicas travestidas de socioeducativas inseridas no ambiente social” e, especialmente, no seio familiar”.
O Art. 227 da Constituição Federal, fundamenta que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente”.
A Frente, visa o amparo a indivíduos considerados absolutamente incapazes pela legislação vigente, ou seja, que não estão aptos a exercer de forma plena a todos os seus direitos civis, que não podem exercer de modo pessoal os atos de sua vida civil, isto é, indivíduos menores que 18 anos, restando inviolável a prática de qualquer ato civil por si mesmo.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - promover o debate acerca de políticas pública para a proteção das crianças a e adolescentes.
II - propor o aprimoramento da legislação distrital;
III - articular ações entre Governo e iniciativa ações a respeito do tema.
IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de combater, a sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes.
V - apoiar a execução dos fundos financeiros destinados ao financiamento de ações voltadas para os objetivos desta Frente Parlamentar; e
VI - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção das crianças e adolescentes.
Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à combater, a nível distrital, ações que gerem qualquer tipo sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (59823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Cria o Programa de Educação Física Adaptada para Alunos com Deficiência nas redes de ensino público e privado do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Educação Física Adaptada para Alunos com Deficiência, destinado a proporcionar a inclusão social e esportiva desses alunos na rede de ensino público e privado.
Art. 2º O Programa de Educação Física Adaptada deverá ser desenvolvido em todas as unidades escolares da rede pública e privada do Distrito Federal que ofereçam a disciplina de Educação Física.
Art. 3º As atividades do Programa de Educação Física Adaptada deverão ser planejadas e executadas de forma integrada e articulada com as demais atividades escolares e com o projeto pedagógico da escola, visando garantir a inclusão dos alunos com deficiência nas atividades físicas e esportivas.
Art. 4º As atividades físicas e esportivas do Programa de Educação Física Adaptada deverão ser desenvolvidas de forma a garantir o pleno desenvolvimento físico, cognitivo e social dos alunos com deficiência, respeitando as suas limitações e potencialidades.
Art. 5º O Programa de Educação Física Adaptada deverá contar com a participação de professores capacitados em Educação Física Adaptada, que deverão ser contratados pelas escolas ou pelo governo, para atender as demandas do programa.
Art. 6º As escolas da rede pública e privada do Distrito Federal deverão disponibilizar os equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades físicas e esportivas do Programa de Educação Física Adaptada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão social e esportiva dos alunos com deficiência é uma questão fundamental para a garantia dos direitos desses alunos e para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Distrito Federal. A Educação Física Adaptada é um instrumento importante para promover essa inclusão, garantindo o acesso desses alunos às atividades físicas e esportivas e contribuindo para o seu desenvolvimento físico, cognitivo e social.
Este projeto de lei tem como objetivo criar o Programa de Educação Física Adaptada para Alunos com Deficiência nas redes de ensino público e privado do Distrito Federal, visando garantir a inclusão social e esportiva desses alunos. A iniciativa permitirá que os alunos com deficiência tenham acesso a atividades físicas e esportivas adequadas às suas necessidades e potencialidades, contribuindo para a sua formação integral e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 08:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que construa um Hospital Geriátrico no DF, voltado ao tratamento e prevenções das doenças das pessoas idosas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que construa um Hospital Geriátrico no DF, voltado ao tratamento e prevenções das doenças das pessoas idosas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população do Distrito Federal, que anseiam pela construção de um hospital geriátrico, que pretende, além de intervir no alarmante e já consolidado quadro de doenças próprias da terceira idade, antecipar e atender às necessidades, prevenções e demandas decorrentes do crescimento da população acima de 60 anos.
Com o aumento da curva da densidade demográfica, a população idosa do DF teve um crescimento de 34,5% nos últimos anos, segundo dados do PDAD, e isso faz com que o Estado inicie o mais breve possível os preparativos para atender este novo público, ofertando cuidado especializado, integral e multiprofissional com ênfase na saúde do idoso. Este hospital colocará o DF na vanguarda da Saúde Pública, preenchendo um vazio assistencial que é, hoje, a saúde do idoso, que tem importantes impactos de natureza assistencial. O problema é complexo e depende principalmente da articulação da rede da assistência social e de saúde com o modelo de cuidados adotados pela sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Ilustríssima Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização de busca ativa dos programas sociais no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Ilustríssima Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessários com vistas à realização de busca ativa dos programas sociais no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicação da comunidade do Assentamento 26 de Setembro, a qual reclama a identificação das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias residentes, assim como oferecer aos moradores os serviços socioassistenciais.
Busca-se, com isso, levar o Estado ao indivíduo que não usufrui de determinados serviços públicos e/ou vive fora de qualquer rede de proteção e promoção social. Dessa forma, superando a atuação pautada exclusivamente na demanda espontânea.
Esta é, ao nosso ver, a providência mais coerente com o imperativo legal de prover os direitos sociais dessa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Ilustríssima Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilização de linha de ônibus escolar no Setor Cana do Reino, situada no interior do Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Ilustríssima Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilização de linha de ônibus escolar no Setor Cana do Reino, situada no interior do Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicação de pais, responsáveis e estudantes moradores do Setor Cana do Reino, situado no interior do Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
Argumentam, com propriedade, que muitos estudantes da localidade estão privados do acesso à escola, uma vez que não possuem linha de ônibus escolar.
Em razão da justeza desses argumentos, sugerimos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias com vistas à disponibilização da linha pleiteada.
Esta é, ao nosso ver, a providência mais coerente com o imperativo legal de garantir direito à educação, por meio do acesso à escola.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 18:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à remoção de entulhos, à intensificação da varrição e limpeza pública das ruas, calçadas e áreas verdes situadas defronte ao Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à remoção de entulhos, à intensificação da varrição e limpeza pública das ruas, calçadas e áreas verdes situadas defronte ao Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende às necessidades da comunidade local, que requer a remoção de entulhos, à intensificação da varrição e limpeza pública das ruas, calçadas e áreas verdes situadas defronte ao Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
Seu conteúdo precede de expediente enviado a este Gabinete Parlamentar pela Associação de Moradores do local, a qual informa que entulhos e lixos de diversas espécies se espalham por toda a extensão das calçadas e áreas verdes situadas defronte ao mencionado assentamento.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Pepa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão das Administrações Regionais no Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão das Administrações Regionais no Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 43.328, de 2022, criou o Comitê Energia Legal, “com o objetivo de otimizar o processo de regularização das ligações informais de energia elétrica no Distrito Federal, buscando o fornecimento eficaz para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo poder público e dá outras providências”.
Observamos a ausência das Administrações Regionais no rol de órgãos e entidades integrantes do Comitê, consoante disposto no art. 3º do instrumento administrativo.
Uma vez que a medida abrange a regularização de ligações informais de energia elétrica em todas as regiões administrativas distritais, faz-se necessário, a nosso sentir, a inclusão das Administrações Regionais, órgão de governo mais próximo das comunidades.
Portanto, sugerimos providências nesse sentido ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pepa
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 10:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - (59812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - ceof
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.832, de 2021, que altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”.
Suprima-se do texto do projeto o art. 1º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 1º do projeto em epígrafe visa a concessão de benefício tributário sem, no entanto, observar o disposto no art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – LDO/2023[1], a qual, entre outras normas, exige o atendimento do previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal[2]. Assim, esse dispositivo é inadmissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
____________________________[1] Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
[2] Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (59809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei 1832/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.832, de 2021, que altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.832/2021, apresentado com quatro artigos e a ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende alterar a redação do art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, para acrescentar o seguinte § 5º:
§ 5º As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.
Já o art. 2º intenta inclui outro dispositivo na referida Lei (art. 9º) para garantir novos direitos ao prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF a serem assegurados pelas empresas de operação do citado serviço.
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de revogação e de vigência.
Na justificação, o nobre autor discorre, inicialmente, sobre a importância da edição da Lei nº 5.691/2016. Contudo, assevera ser necessária “a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas”
Assim, o Deputado alega que, embora o caput do art. 9º da mencionada Lei disponha sobre a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas e seu parágrafo único sobre da divulgação acessível desses valores para o passageiro, “o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de cálculo aplicada para aferição do respectivo valor”.
Para o parlamentar, a ausência de tais parâmetros “representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de critérios auditáveis e transparentes”.
Por fim, assevera ainda que, nos termos da regulamentação atual do STIP-DF, a empresa tem liberdade para fixar preços, sem qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo aos prestadores dos serviços, o que, segundo o ilustre autor, “resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas” integrantes do serviço em questão. Dessa forma, o objetivo da proposição é “suprimir essa omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores”.
O PL nº 1.832/2021 foi lido em 23 de março de 2021 e distribuído para análise de mérito pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, mérito e admissibilidade pela CEOF e admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em tramitação na CTMU, a proposição foi integralmente aprovada na 3ª Reunião Extraordinária da Comissão, realizada em 27 de outubro de 2022.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e de natureza orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, convém evidenciar que, inobstante o PL nº 1.832/2021 propor a inclusão de dois novos dispositivos na Lei nº 5.691/2016, o primeiro para tratar sobre suspensão da cobrança da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual do Certificado Anual de Autorização – CAA cobrada pela SEMOB e o outro para garantir novos direitos aos prestadores do STIP/DF, sua justificação somente discorre sobre a segunda alteração, não fazendo, portanto, menção ao benefício tributário proposto em seu art. 1º.
Isso posto, passa-se a examinar distintamente os dois artigos em tela.
O art. 1º do projeto visa “suspender” a cobrança da Taxa de Emissão ou de Renovação Anual do CAA nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública. Nos termos da legislação tributária, o instituto que se assemelha a tal medida é a concessão de isenção. Para construção dessa conclusão é imprescindível trazer os seguintes enunciados do Código Tributário Nacional[1]:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
....
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
....
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (grifos editados)
Da literalidade do CTN, presume-se que a intenção prescrita no dispositivo da proposição sob análise não dispõe sobre qualquer dos institutos que “suspendem” a exigibilidade do tributo devidamente constituído. Por outro lado, um crédito tributário não poderá ser cobrado pela administração pública se seu montante for objeto de lei isentiva, a qual tem o papel de “excluir” a obrigação de pagar decorrente da lei instituidora do respectivo imposto, taxa ou contribuição.
Assim, o PL, ao estabelecer que as Taxa de Emissão ou de Renovação Anual do CAA “sejam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública”, na realidade pretende impedir a cobrança desse tributo por ocasião da decretação de estado de emergência decorrente das tais situações, o que seria viabilizado pelo instrumento tributário da isenção.
Com o objetivo de alicerçar tal entendimento, replica-se o conceito de isenção exarado em julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.
Assim, constata-se que o objetivo da iniciativa sob exame é conceder isenção aos contribuintes da taxa em referência, impedindo, assim, sua cobrança pela administração tributária distrital.
Por tratar de medida que afeta o orçamento público, via renúncia de receita tributária, a proposição deve observar as normas orçamentárias pertinentes à matéria. Com efeito, trazem-se para a presente análise as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – LDO/2023[2], que prevê:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por seu turno, o art. 14 da Lei Complementar nº 101/200, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe o seguinte:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (grifos editados)
..........................
Pelo expresso na norma em tela, fica evidente que os requisitos exigidos pelo art. 14 da LRF, indispensáveis para a aprovação do art. 1º do PL nº 1.832/2021, não foram atendidos, haja vista que, como dito anteriormente, na justificação dessa proposição sequer se fez referência a concessão do benefício tributário veiculado nesse dispositivo.
Assim, conclui-se, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira, pela inadmissibilidade do art. 1º da proposição, restando prejudicadas as análises dos demais diplomas legais apontados no art. 75 da LDO/2022, bem como a apreciação do mérito da matéria.
Importa, ainda, ressaltar que não cabe a aplicação do disposto no art. 65, § 1º, III, da LRF, que afasta as exigências do art. 14 dessa Lei quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo, pois tal determinação é voltada aos incentivos ou benefícios que sejam destinados ao combate à calamidade pública.
No que se refere à previsão do art. 2º do projeto, que traz regras a serem observadas pelas empresas operadoras do STIP/DF, entende-se que a aprovação de seu conteúdo não impactaria o orçamento distrital, pois não reduziria receitas nem aumentaria despesas públicas, sendo, portanto, admissível nesta Comissão.
Quanto ao exame de mérito desse artigo nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventado no início do voto do presente parecer, importa esclarecer que não teria repercussão orçamentária a ser avaliada, em virtude de a medida ser considerada adequada justamente porque sua aprovação não afetaria o planejamento orçamentário do Distrito Federal. Destarte, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão sobre a matéria.
Por todo o exposto, constata-se que a aprovação do projeto em pauta está obstada devido à inadmissibilidade do disposto no seu art. 1º, pelo que se sugere a aprovação da emenda anexa para suprimir tal dispositivo.
Dessa forma, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.832/2021, na forma da Emenda nº 1 - CEOF (Supressiva).
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________
[1] Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
[2] Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada DAYSE AMARILIO)
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social, objetos desta Lei:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop;
IV - Centro de Convivência - CECON;
V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” se dará das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III - conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV - realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
A adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos, além da realização de obras, desde que aprovadas pelo Governo do Distrito Federal.
Destaco o que consta da nossa Lei Orgânica:
“Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (grifo meu)
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento à criança e adolescente;
e) atendimento ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei. (grifo meu)
Em tempo, é importante destacar que o presente projeto de lei dialoga com diversas ações já promovidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos - Proregs e publicados em sítio institucional. São documentos de suma importância, pois tratam do caos instalado nos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, em especial os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
Publicado: 10/11/2022 às 19:24
O Centro é uma necessidade antiga defendida pela Promotoria de Justiça da cidade
A Promotoria de Justiça do Recanto das Emas participou, nesta quinta-feira, 10 de novembro, de reunião no fórum do Recanto das Emas sobre a criação da unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) na cidade. Estiveram presentes representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), servidores do Creas; do Administrador Regional, Wanderley Eres de Deus, e outros integrantes da administração; além integrantes da rede social local, que reúne instituições governamentais e não governamentais atuantes na área.
A implementação da estrutura é um pleito antigo defendido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O encontro contou com a presença da coordenadora das Promotorias do Recanto das Emas, Isabella Chaves, e dos promotores de Justiça regionais de Defesa dos Direitos Difusos Anna Bárbara Fernandes de Paula e Bernardo Matos.
Publicado: 23/11/2022 às 14:48
Em julho deste ano, foram requisitados os planos emergenciais, de reestruturação e de assistência social, com os prazos de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requereu, mais uma vez, à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) os documentos relativos ao planejamento da pasta para atendimento à população vulnerável que procura os serviços de assistência social. Especialmente, que seja enviado o plano de reestruturação da assistência social primária, cujo principal equipamento público são os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
O ofício foi enviado na sexta-feira, 18 de novembro, e é assinado pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e pelas Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs). O MPDFT tem acompanhado a situação das longas filas nos CRAS, que se agravaram em virtude da pandemia e da crise econômica. A demanda pela política de assistência social cresceu 278%, entre 2019 e 2021, conforme o relatório “Demandas da Assistência Social”, apresentado pela Comissão Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No início de julho, o Ministério Público já havia expedido ofício à Sedes requisitando o Plano emergencial para o estado de crise no atendimento dos Cras; o Plano de reestruturação da Atenção Social Básica; e o Plano de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei n. 8.742/1993, com prazos de resposta de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois. No entanto, a falta de resposta adequada ensejou nova cobrança pelo MPDFT.
A Sedes chegou a remeter uma cópia do Plano de Assistência Social 2020-2023 e informou que estava em elaboração um estudo técnico para indicar áreas com prioridade para a expansão de serviços dos Cras e postos de atendimento, com previsão de conclusão em outubro. No entanto, as informações relativas a esse plano de reestruturação ainda não foram compartilhadas com o Ministério Público, conforme requisição.
Paralelamente, a equipe técnica do MPDFT tem desenvolvido um amplo estudo sobre os Cras, com o objetivo de diagnosticar as necessidades de estrutura e de serviços. Esse trabalho deverá se estender até o início do próximo ano. Agora, é fundamental que a Sedes remeta as informações requisitadas, para proporcionar ao Ministério Público uma melhor análise e dimensionamento da estrutura dos serviços e das possíveis melhorias para a população.
Publicado: 02/12/2022 às 14:04
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e as Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs) requisitaram à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF) que adote providências para assegurar, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, os recursos orçamentários para construção de novos Centro de Referência de Assistência Social (Cras), no Plano Distrital de Assistência Social (2020/2023). A Sedes tem até dez dias para prestar informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre as medidas tomadas para garantir o orçamento. O ofício foi encaminhado à Secretaria nesta sexta-feira, 2 de dezembro.
Na análise realizada pelo Núcleo de Orçamento da PDDC, constatou-se que a proposição encaminhada pelo governo local à Câmara Legislativa do DF não prevê recursos para construção de novos Cras e tal constatação preocupa o MPDFT, considerando a indispensabilidade dos Centros de Assistência para a adequada articulação dos serviços, projetos e demais iniciativas relacionadas à proteção socioassistencial básica na cidade. Causa ainda mais apreensão, conforme o Ministério Público, a inexistência de previsão orçamentária expressa para a construção desses equipamentos ocorrer exatamente em um momento em que há aumento expressivo da procura da população vulnerável socioeconomicamente pelo atendimento das unidades da rede de assistência.
O MPDFT ressalta que o Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2023, instrumento que fixa as diretrizes para a execução da política setorial pela Sedes, é expresso quanto à necessidade de ampliação na proteção social básica por meio da criação de novos Cras e Centros de Convivência em áreas com maior índice de vulnerabilidade e risco social. Conforme aprovado pelo Conselho de Assistência Social do DF, o Plano fixou como meta para o período a criação de unidades nos bairros do Sol Nascente/Pôr-do-Sol e de Planaltina/Arapoanga para este ano, além de outra em Santa Maria, em 2023. Desses, apenas o do Sol Nascente foi efetivamente implementado.
De acordo com o Ministério Público, ainda que se possa argumentar que as unidades poderão ser instaladas a partir de outras fontes de financiamento, como emendas parlamentares, não é adequado a ausência de previsão orçamentária, uma vez que a construção desses equipamentos, além de necessária sob o ponto de vista do público destinatário da política, é uma prioridade definida em conjunto pelo órgão gestor de política e pelas entidades e representantes da sociedade civil, e concretizada no Plano Distrital de Assistência Social. “Para gerar previsibilidade e segurança aos administrados, é fundamental que o planejamento expresso no Plano Distrital de Assistência Social, com as prioridades que define, esteja em absoluta compatibilidade com o orçamento lançado nas leis orçamentárias”, afirmam os representantes do MP.
Como visto, é urgente que se tomem providências assertivas e para tanto sugerimos este Projeto de Lei. Ressalte-se que tais práticas vêm ganhando cada vez mais espaço, no sentido de que as organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 17:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (59808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em relação ao Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem ao Dia Mundial da Água.
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
- Aline Batista de Oliveira Brites
- Amanda R de C do Nascimento
- Ana Maria do Carmo Mota
- Anaira Tissiane
- André Ricardo Brasileiro Vanderlei
- Ângelo Augusto da Silva Ivo
- Antonio Luis Harada
- Bernardo Vergne Dias
- Carla de Carvalho de Azevedo
- Carlo Renan Carceres de Brites
- Carlos Alberto F dos Santos
- Carlos Alberto Favieiro
- Cesar Augusto Rissoli
- Cristiano Mano da Silva
- Diego Rezende Ferreira
- Diogo Valadão de Brito Gebrim
- Drielle Loyane do N da Silva
- Eduardo Romualdo Soares
- Emerson de Oliveira
- Eucélia Madalena de Souza
- Fernanda Medeiros Macedo Requi
- Fernando Carvalho Felizardo
- Francisco José T Vasconcelos
- Fuad Moura Guimarães Braga
- Gabriela Pelles Rezende
- Geraldo Jesus Faria
- Jessé Alves Ferreira Junior
- Jose de Ribamar Campos Rocha
- José Ricardo Pereira Ramos
- Késsia Poranga Nina
- Lauanda Vilas Boas Lasmar
- Leonardo de Oliveira Silva
- Lucilene Ferreira Batista
- Luiza Carneiro Brasil
- Márcia Sabino Duarte
- Marco Lucio do Nascimento
- Mauricio Ramos Pereira
- Mauro Henrique Alves Coelho
- Mauro Laerte Dantas
- Nancy Letícia W Galhardo
- Pedro Cirqueira Medeiros
- Rafael de Sá Oliveira
- Renata Andrade da Rocha
- Ricardo Gil Barbosa Viana
- Soraia Jorge Correia de Lima
- Stefan Igreja Muhlhofer
- Tarcisio dos Reis de Queiroz
- Valdecir Pereira Marques
- Valdeir Pereira da Silva
- Vladimir de A Puntel Ferreira
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA
- Glauco Amorim da Cruz
- Hamilton Favilla Neto
- Iracilde Titan Lima e Silva
- Márcia Fernandes Coura
- Thaiane Vanessa Meira
- Instituto Brasília Ambiental - IBRAM
- Antônio Angelo da Silva
- Janaina Emanuelle Mendes de Oliveira Starling
- Marcos Eduardo Sato Ozeki
- Neder Lopes Abou Ibrahim
- Renata Machado Mogin
JUSTIFICAÇÃO
A água é o elemento mais importante em nosso organismo e na natureza. Diante disto, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Dia Mundial da Água, em 22 de março de 1992. A data visa à conscientização da população a respeito dessa substância que é essencial para a vida.
O Distrito Federal (DF) está localizado no Cerrado, considerado o berço das águas e de diversas nascentes. No entanto, estas fluem para outras regiões hidrográficas tornando, assim, o DF um território de baixa disponibilidade hídrica. Situação que merece atenção especial do Estado, de especialistas e da sociedade como um todo.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é quem opera os Sistemas de Abastecimento de Água no DF. Em relação ao abastecimento urbano, a capital do país possui boa situação, com o índice de 99% dos domicílios atendidos pela rede geral. Já a população rural é parcialmente atendida pela Caesb, por meio de sistemas independentes. Vale lembrar que a parcela não abastecida pela Companhia utiliza poços individuais, sem controle de qualidade da água.
Já a água fornecida pela Caesb é controlada em todas as etapas de produção – desde a captação, passando por todo o processo de tratamento, até a entrada da residência do cliente, onde apresenta qualidade compatível com os padrões estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XX, alterada pela Portaria 888 de 04 de maio de 2021 e pela Portaria 2.472 de 28 de setembro de 2021. (Caesb, 2022)
Também cabe frisar que a Companhia se compromete que, caso as amostras coletadas na rede de distribuição apresentem resultados fora dos limites estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação 05/17-MS, “ações corretivas são desenvolvidas imediatamente, objetivando o atendimento aos padrões estabelecidos”.
A demanda global pela água tem aumentado devido a diversos fatores, como, por exemplo, o crescimento populacional, o desenvolvimento econômico e mudança nos padrões de consumo. Especificamente no DF, a situação dos recursos hídricos é muito sensível, pois além dos motivos já explanados acima, há também os extensos períodos de seca.
Como efeito a essa situação, a crise hídrica no DF tornou-se iminente em alguns momentos e, com base nisso, foi necessária a implantação de algumas medidas.
Declarar situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios; suspensão da emissão de outorgas de água; medidas de redução do consumo de água; racionamento da água; redução do período de captação de água para irrigação; cobrança de contingência sobre o valor de água consumida; realização de obras de novos sistemas de captação e; extração emergencial de água do Lago Paranoá para abastecimento (Caesb, 2 2016)
No entanto, ante o exposto, é necessário celebrar. Mas, principalmente, utilizar a data para conscientizar a população sobre a importância das boas práticas de consumo diários, dos cuidados para com esse recurso e um alerta para os impactos que ação humana também gera sobre as fontes dessa substância tão fundamental à vida.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 18:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59808, Código CRC: 05682b45
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (59806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 1/2023, 4/2023; 16/2023; 17/2023; 18/2023; 19/2023; 20/2023; 26/2023; 27/2023; 28/2023; 29/2023; 30/2023; 32/2023; 35/2023; 36/2023; 41/2023; 42/2023; 43/2023; 44/2023; 46/2023; 47/2023; 48/2023; 49/2023; 56/2023; 57/2023; 60/2023; 61/2023; 65/2023; 66/2023; 67/2023; 68/2023; 69/2023; 70/2023; 71/2023; 72/2023; 73/2023; 77/2023; 79/2023; 84/2023; 86/2023; 88/2023; 89/2023; 90/2023; 91/2023; 92/2023; 100/2023, 109/2023; 110/2023; 116/2023; 117/2023; 120/2023; 121/2023; 122/2023; 130/2023; 131/2023; 133/2023; 135/2023; 136/2023; 138/2023; 139/2023; 140/2023; 141/2023; 156/2023; 157/2023; 158/2023; 159/2023; 160/2023; 161/2023; 162/2023; 163/2023; 164/2023; 165/2023; 166/2023; 167/2023; 168/2023; 169/2023; 170/2023; 171/2023; 172/2023; 173/2023; 174/2023; 175/2023; 176/2023; 177/2023; 178/2023; 179/2023; 180/2023; 181/2023; 182/2023; 183/2023; 184/2023; 185/2023; 186/2023; 187/2023; 188/2023; 189/2023; 190/2023; 191/2023; 192/2023; 193/2023; 194/2023; 195/2023; 196/2023; 197/2023; 198/2023; 199/2023; 200/2023; 201/2023; 202/2023; 203/2023; 204/2023; 205/2023; 206/2023; 207/2023; 208/2023; 209/2023; 210/2023; 211/2023; 212/2023; 213/2023; 214/2023; 215/2023; 216/2023; 217/2023; 218/2023; 219/2023; 220/2023; 221/2023; 222/2023; 223/2023; 224/2023; 225/2023; 226/2023; 227/2023; 228/2023; 229/2023; 230/2023; 231/2023; 232/2023; 233/2023; 234/2023; 235/2023; 236/2023; 238/2023; 239/2023; 240/2023; 241/2023; 242/2023; 243/2023; 244/2023; 245/2023; 248/2023; 249/2023; 252/2023; 257/2023; 259/2023; 260/2023; 263/2023; 266/2023; 267/2023; 268/2023; 274/2023; 275/2023; 276/2023; 280/2023; 281/2023; 282/2023; 283/2023; 284/2023; 285/2023; 286/2023; 287/2023; 288/2023; 289/2023; 290/2023; 291/2023; 292/2023; 293/2023; 294/2023; 295/2023; 296/2023; 297/2023; 298/2023; 299/2023; 300/2023; 301/2023; 302/2023; 303/2023; 304/2023; 305/2023; 306/2023; 307/2023; 309/2023; 312/2023; 315/2023; 316/2023; 317/2023; 318/2023; 319/2023; 320/2023; 321/2023; 322/2023; 323/2023; 324/2023; 325/2023; 326/2023; 327/2023; 328/2023; 329/2023; 330/2023; 331/2023; 332/2023; 333/2023; 334/2023; 335/2023; 336/2023; 337/2023; 338/2023; 339/2023; 340/2023; 341/2023; 342/2023; 343/2023; 344/2023; 345/2023; 346/2023; 347/2023; 348/2023; 349/2023; 350/2023; 351/2023; 352/2023; 353/2023; 354/2023;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
x
PAULA BELMONTE
P
x
DOUTORA JANE
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/03/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca das Unidades Básicas de Saúde da Ceilândia - Região Oeste de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como é feito o dimensionamento de pessoal na Unidades Básicas de Saúde da Ceilândia? Há algum critério para lotação de pessoal que tenha por objeto o desempenho daquela unidade? As equipes estão completas em todas as unidades? Caso haja algum déficit, favor encaminhar tais dados, inclusive com a movimentação de pessoal durante o ano de 2022 até os dias atuais.
b) A Região Oeste de Saúde promove algum ranking das unidades básicas de saúde? Esse ranking, caso exista, é referência para a destinação de recursos imateriais e materiais para cada unidade?
c) Há algum tipo de desassistência recorrente nas unidades de Ceilândia? Como é feito o pedido de suprimento de recursos? O encaminhamento de materiais, tais como exames de covid-19, equipamentos de proteção individuais, medicamentos, insumos de almoxarifado, é realizado a pedido ou há algum procedimento diverso? O desempenho da unidade influencia nessa distribuição de recursos?
d) Há algum tratamento diferenciado, por parte da Direção de Atenção Primária da Região Oeste, em relação às unidades da região, em razão do desempenho de cada uma delas?
e) Há alguma denúncia de assédio moral, constrangimento ou perseguição a servidores, por conta do desempenho das unidades básicas de saúde, por parte dos gestores locais? Há algum programa de treinamento, por parte da Secretaria, tendente a prevenir tais situações?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca das unidades básicas de Saúde da Região Oeste - Ceilândia. Com efeito, chegou a este Gabinete, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Segurança um memorando com a descrição de condutas que precisam ser aprofundadas.
Sendo assim, e considerando o fato de que a Comissão detém a competência para fazer a fiscalização dos atos do Poder Executivo e a gravidade do que fora relatado, é mister que a Secretaria encaminhe tais informações para que se possa apurar o cometimento, ou não, de infrações administrativas.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da proposição em comento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Indicação - (59810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providência ao Ilustríssimo Secretário Executivo das Cidades, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a conceder autorização para o funcionamento da Feira do Produtor realizada no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providência ao Ilustríssimo Secretário Executivo das Cidades, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a conceder autorização para o funcionamento da Feira do Produtor realizada no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a concessão de autorização para o funcionamento da Feira do Produtor realizada no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
De acordo com o depoimento de líderes comunitários, a licença concedida para a referida Feira está expirada desde 2015, carecendo de renovação, a fim de conferir segurança jurídica aos seus promotores.
Assim sendo, rogamos ao Ilustríssimo Senhor Secretário Executivo das Cidades que envide esforços no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vistas ao atendimento dos anseios dos organizadores e frequentadores da Feira do Produtor do Assentamento 26 de Setembro, especificamente no que tange à concessão de licença para o funcionamento.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (59807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE VERIFICAR O REGIME DE URGÊNCIA DA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 24 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 24/02/2023, às 19:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 24 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Projeto de Lei - (59797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
"Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal"
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se Literatura Digital a obra g: literária feita especialmente para mídias digitais, com a não possibilidade de ser publicada em papel, em razão de se utilizar ferramentas próprias das novas tecnologias, como animações, multimídia, hipertexto, construção colaborativa.
Art. 2º Consideram-se setores de empreendimento da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital os seguintes ramos:
I - Setor de desenvolvimento de tecnologias visuais;
II - Setor de desenvolvimento de tecnologias sonoras;
III - Setor de edição eletrônica de textos;
IV - Setor das criações culturais e funcionais;
V - Setor Tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Art. 3º São princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital:
I - diversidade cultural;
II - sustentabilidade socioeconômica;
III - inovação criativa;
IV - inclusão Social.
Art. 4º O Poder Público do Distrito Federal deverá promover a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital mediante a adoção das seguintes a ações:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a literatura digital;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a literatura digital;
V - institucionalização do aprimoramento da literatura digital no Distrito Federal e nos órgãos públicos.
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital:
I - o crédito para a produção e comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica;
IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
V - arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de literatura digital;
VI. as certificações de origem social e qualidade dos produtos;
VII. as informações de mercado.
Art. 6º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor digital e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno dos produtos da literatura digital;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de literatura digital;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores no setor de literatura digital;
VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Art. 7º Para fins que especifica o inciso VII do artigo anterior, terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento os seguintes empreendedores:
I - de micro, pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços que compõe a Literatura Digital;
III - arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de literatura digital;
IV - detentores de certificações de qualidade ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo de literatura digital.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, após sua publicação.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém esclarecer que, teor igual à presente proposição foi protocolado em 2017, Projeto de Lei nº 1768/2017, tendo sido aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Contudo, em razão do fim da segunda legislatura, após o protocolo, o projeto de lei em referência foi arquivado por força de dispositivo do Regimento Interno desta Casa.
Conforme se depreende do texto da lei, a presente medida legislativa tem por finalidade viabilizar a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, a literatura digital vem a ser a exploração das possibilidades formais surgidas com o desenvolvimento de tecnologias visuais e sonoras, como o vídeo, o computador e a edição eletrônica de textos. Essas tecnologias têm disponibilizado novos recursos expressivos, que reformulam não só a produção dos textos literários como sua leitura. A principal inovação que marca a literatura digital é a migração do texto da página impressa para a tela, trazendo para a literatura as possibilidades de animação comumente relacionadas com o cinema e o vídeo. Ocorre, assim, uma integração entre elementos verbais, sonoros e visuais.
Cabe salientar ainda que, com o abandono da página impressa, as palavras deixam de ser fixas e podem mover-se na superfície desse novo suporte.
Além disso, podem sofrer metamorfoses, transformando-se por um determinado período de tempo, modificando-se em sua estrutura interna, virando outras palavras ou até mesmo imagens puras, sem referência verbal. Também surgem possibilidades criativas através da sincronização entre palavra-imagem e palavra-som. Essas novas coordenadas da produção literária desafiam os escritores a lidar com uma ambiguidade essencial da palavra escrita, que é a relação entre sua função icônica (isto é, como imagem antes de mais nada) e sua função simbólica, condicionada pelos significados verbais.
Assim sendo, incentivar o setor da literatura digital permitirá o surgimento de espaços de criatividade, e liberdade criativa, fomentando a troca de experiências e o trabalho em rede, proporcionando espaços de coesão social, potencializando as iniciativas já existentes, além de auxiliar na implantação de novas experiências.
De igual modo fomentar a Literatura Digital é ato de extrema importância para implementar o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, tendo em vista sua extensão geográfica e concentração de diversas culturas e costumes, tanto em âmbito nacional, como internacional.
Desta forma, considerando o desenvolvimento desse novo setor da economia, precisamos potencializar a criatividade em nosso Distrito Federal o qual gerará inovação e riqueza, tanto em âmbito cultural, econômica e social.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do aprimoramento da literatura digital do Distrito Federal.
Sala de sessões, em de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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